NÃO COMETA NENHUM ATO VERGONHOSO, NEM NA PRESENÇA DE OUTROS, NEM EM SEGREDO. A TUA PRIMEIRA LEI DEVE SER O RESPEITO A TI MESMO.("PITÁGORAS")

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MAIS UMA CONQUISTA PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS DE TODO O BRASIL

Boa noticia para as Corporações de Guardas Municipais/Guardas Civis Municipais, que estavam com dificuldades para acesso a REDE INFOSEG, o assunto foi REGULAMENTADO

POLÍCIA SIM!!!

Guardas Municipais são reconhecidos pela ONU como policiais que promovem proteção às pessoas.

REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Art. 1º - Instituir um Grupo de Trabalho para propor a regulamentação do parágrafo 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelecendo as competências de atuação dos profissionais das GUARDAS MUNICIPAIS, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública, bem como propondo diretrizes para temas relacionados a atuação da Guarda Municipal.

GUARDA MUNICIPAL DE CRISTALINA RECEBE ARMAMENTO MENOS LETAL(TASER)...

No último dia 02 de Agosto terça-feira, o Cmt. da GMC juntamente com os gm's Coleto e Borges, se deslocaram até o CTO da FORÇA NACIONAL

GUARDAS MUNICIPAIS DE CRISTALINA CONHECEM O EFEITO DA PISTOLA DE ELETROCONDUTIVIDADE ( TASER)VEJA O VIDEO.

A Guarda Municipal de Cristalina-Go passou por um curso de Operador de Arma menos letal Pistola de Condutividade Elétrica TASER e Espargidor de Pimenta, o curso oi ministrado pelos gm's Ébio Borges e Janilson Saldanha integrantes da GPC divisão da AGMGO (Agência da Guarda Municipal de Goiânia).

domingo, 26 de fevereiro de 2012

GUARDA MUNICIPAL DE CRISTALINA PRENDE HOMEM E FLAGRANTE, QUANDO AGREDIA SUA COMPANHEIRA.

A Guarda Municipal de Cristalina foi acionada via fone, para atender uma ocorrência no bairro Lustosa, onde supostamente um homem agredia uma mulher em via pública. Ao chegar ao local os GMs Venâncio, Jânio e Santana se depararam com uma mulher semi nua com suas vestes rasgadas e bastante machucada, segundo a própria vítima ela teria sido agredida por seu companheiro Luiz Carlos, que havia se evadido do local antes da chegada da viatura da Guarda Municipal, de posse de algumas informações a Gm fez patrulhamento pelo bairro, quando foi novamente acionada, pois o autor das agreções havia voltado ao local e ameaçava a vitima Srª Lucélia novamente, a GM chegou rapidamente ao local e prendeu o autor em flagrante. O agressor foi encaminhado à Luziânia onde foram realizados os precedimentos cabíveis pelo delegado plantonista da Polícia Civil.
O autor foi enquadrado pelos crimes:
* Art. 129, § 9-Lesão corporal praticada por conjuge ou companheiro-Violência doméstica;
* Art. 140- Injúria, ofensa a dignidade;
* Art. 147- Ameaça e
* Art. 5º Inciso III da Lei 11.340/06- Lei Maria da Penha.

PARABÉNS AOS GMS QUE RENDERAM ÊXITO NA OCORRÊNCIA.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

GUARDA MUNICIPAL DE CRISTALINA IMOBILIZA COMERCIANTE AMBULANTE COM O USO DA TASER.

Na data do dia 16/02, portanto quinta-feira, a guarnição do Gm Santos Alves e Gm Hélio foram solicitados por comerciantes na rua 7 de setembro, segundo os comerciantes havia um vendedor ambulante de pamonhas, que posteriormente foi identificado como sendo o sr. Durvalino Pereira da Silva, sendo que o mesmo já tem um histórico de intolerância para com a Guarda municipal, e inclusive já havia sido orientado sobre as reclamações do volume desproporcional de seu veículo de trabalho.Leia o histórico no BO, inclusive com a versão do acusado.[ CLIQUE NA IMAGEM, DEPOIS COM O BOTÃO DIREITO DO MAUSE OPÇÃO EXIBIR IMAGEM, ZOOM ].
 Todas as medidas cabíveis foram tomadas pela Guarda Municipal, usando da força necessária para conter o acusado, sendo que o exame de corpo de delito não constatou nenhum trauma ou sequela causada por algum tipo de agreção, apesar de o acusado estar muito alterado durante o exame foi muito bem atendido pelos funcionários do hospital, no entanto o mesmo não se conteve e por várias vezes desacatou os funcionários. Logo mais a noite após o registro dos fatos o acusado voltou ao hospital e ameaçou funcionários; dizendo: - " Vou tomar minhas providências", acompanhado de sua esposa que tirou fotos e filmou o hospital e funcionários. Assim como está relatado no GAE ( Guia de Atendimento de Emergência).
O caso está sendo acompanhado pela Procuradoria e Corregedoria do município

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Comandante Geral da GCM de São Paulo e Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais participa de reunião em Brasília com o Ministro da Justiça


O Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo e Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais Inspetor Regional Joel Malta de Sá, participou no dia 07-02-12, no Palácio da Justiça em Brasília, da 4ª  Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Segurança Pública, que contou com as presenças do  Excelentíssimo Sr. Ministro da Justiça José Eduardo  Cardozo e  da Secretária Nacional de Segurança Pública Regina Maria Filomena de Luca Miki.              
Na Reunião foram tratados diversos assuntos importantes sobre o Plano Nacional de Segurança Pública.
 O Comandante Malta que é Conselheiro do Conselho Nacional de Segurança Pública teve franqueada a palavra e pôde discorrer sobre os seguintes assuntos:
  
  1. Atuação da GCM na cidade de São Paulo. 
  1. Encaminhamento pelo Excelentíssimo Sr. Ministro da Justiça à Presidência da República do trabalho final  elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado pelo Ministério da Justiça, do qual Malta faz parte, propondo o Marco Regulatório das Guardas Municipais do Brasil.
  1. Maior envolvimento e participação das Guardas Municipais no Plano Nacional de Segurança Pública.
  1. Importância do papel das Guardas Municipais na Segurança Pública.
  1. Formação dos Guardas Municipais  voltada para o policiamento comunitário.
  1. Mais investimentos para as Guardas Municipais do Brasil. 
O Comandante Malta avaliou a reunião de forma bastante positiva, não só para os Conselheiros do Conselho Nacional de Segurança Pública e para a sociedade em virtude dos assuntos tratados, mas principalmente para o segmento das Guardas Municipais no Brasil, o qual tem voz no Ministério da Justiça e está ocupando um espaço importante na Segurança Pública dos Municípios, é um  grande avanço para as Guardas Municipais, hoje somos 756 Guardas cadastradas.
Malta aguarda agora a próxima reunião da Frente Nacional dos Prefeitos, ocasião em que falará, a convite do Prefeito de Vitória e Presidente da FNP  João Coser, para cerca de 5000 Prefeitos sobre o Marco Regulatório das Guardas Municipais.  
JOEL MALTA DE SÁ
R.F. 575.158.6.01
Comandante Geral da Guarda Civil  Metropolitana
Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais
Conselheiro do Conselho Nacional de Segurança Pública do
Ministério da Justiça

domingo, 29 de janeiro de 2012

Guarda Municipal de Cristalina contará com um novo Grupamento.

Assim como vem acontecendo pelo  Brasil a fora, a GMC também fará seu Grupamento Tático Especial. Este será um um grupo diferenciado, que passará por um intenso curso oferecido pela Polícia Militar( CHOQUE de Valparaíso) e pelo Corpo de Bombeiros Militar, com o apoio da 3º Brigada de Infantaria Motorizada de Cristalina, onde possivelmente será dado o treinamento. O treinamento oferecido pela PM se faz por meio de uma parceria firmada entre o comando da PM e comando da GMC com o aval do Executivo Municipal. Durante o curso o grupamento especial receberá treinamento de Patrulhamento Tático e Ostensivo, entre outros e treinamento de Salvamento Aquático, Rapel,etc, pelo Corpo de Bombeiros, o curso terá um mês de duração e formará apenas alguns Guardas que trabalharão em escala diferenciada. Além das viaturas diferenciadas o grupamento terá um novo fardamento. Isso tudo é resultado do empenho do comando da GM e o Executivo Municipal unindo forças para tornar Cristalina uma cidade mais segura para todos nós. Parabéns à GUARDA MUNICIPAL DE CRISTALINA.


sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

MOVIMENTO NACIONAL PELA REGULAMENTAÇÃO DAS GMs: Relatório Final do Movimento Nacional Pela Regulamenteção das Guardas Municipais.

RELATÓRIO FINAL

Considerando o resultado das Comissões e das Plenárias.

Considerando que urge uma definição a cerca de questões críticas relativas às Guardas Municipais.

Considerando que o PL 1332/03 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que segue na forma do Substitutivo é o que o Movimento entende como a base das discussões.

É o relatório final do MNRG. Desde o ano de 2002 a categoria já se pronunciava no sentido se regulamentar o parágrafo 8º do artigo 144 da constituição, neste sentido o Deputado Federal Nelo Rodolfo atendeu a esses anseios, que se concretizaram em uma minuta, encaminhando à Câmara dos Deputados na forma do PL 7144/02, este foi o embrião da regulamentação, que teve parecer contrário do relator Deputado Federal Cabo PM Júlio PMDB/MG. Em 2003 o Deputado Arnaldo Faria de Sá apresentava um novo PL, 1332/03, que mantinha as necessidades iniciais reivindicadas pela categoria.

O PL 1332/03, apesar de estar na forma do substitutivo, ainda é um projeto, uma vontade, um sonho que em 2010 reavivou as esperanças dos profissionais das Guardas Municipais de dias melhores, quando do anúncio feito pelo governo federal de um grupo de trabalho com a missão de propor uma regulamentação da atividade, porém a forma de recrutamento dos membros que compunham o GT não ficou clara, quando não ensejava questionamentos e destes questionamentos surgiu o MNRGM. Com muitas dificuldades foram realizadas plenárias em pelo menos 4 estados que existem Guardas Municipais e destes eventos financiados única e exclusivamente com verbas dos próprios integrantes do Movimento, ressurge os anseios da categoria nos mesmos moldes de 2002. Então entendemos que o PL1332/03 deva sofrer novas alterações, visando, principalmente adequar questões como o uso de armas de fogo, cuja legislação especifica foi alterada em 2003.


Capítulo I - DAS GUARDAS MUNICIPAIS


Art. 1º Aos Municípios compete no âmbito de seu território zelar pela incolumidade das pessoas e do patrimônio e podem para isso constituir Guarda Municipal com a destinação prevista no artigo 2º.

Art.-2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e legal, às Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados, armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde têm sede, executar com exclusividade missões preventivas e repressivas, se necessário, visando a:

I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

II educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais como agente municipal de trânsitos previsto no artigo 280 parágrafo 4º da Lei 9.053de 23 de setembro1997.

III – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental, adotando medidas preventivas e repressivas;

IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a segurança individual e coletiva;

V – colaborar com os demais órgãos de segurança pública constitucionalmente instituídos, particularmente os estaduais, no provimento da segurança pública do Município, visando a prevenir e reprimir atividades que violem as normas sanitárias, de segurança, moralidade e outras que impliquem no exercício do poder de polícia pela Administração Municipal;

VI – executar atividades de corpos de bombeiros e de defesa civil, complementarmente aos corpos de bombeiros militares

Parágrafo único. As Guardas Municipais, para o fiel cumprimento ao previsto neste artigo terão direito de acesso às redes de informações criminais, registro de pessoas e veículos tanto em nível federal como nos estados membros e poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de convênios entre os Municípios e aqueles entes estatais, objetivando o pleno atendimento das necessidades municipais no que diz respeito às competências dos incisos deste artigo


Art. 3º Os Guardas Municipais, quando em serviço, apresentar-se-ão uniformizados e terão sua formação voltada para a segurança e apoio aos cidadãos, para a evolução social da comunidade, o respeito aos direitos humanos, a garantia aos direitos individuais e coletivos, o exercício da cidadania e a proteção das liberdades públicas.

Parágrafo único. O uniforme básico dos guardas municipais será, obrigatoriamente, na cor azul-marinho.

Art. 4º As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos Chefes do Poder Executivo Municipal.

§1º- As Guardas Municipais serão compostas por carreira única composta de 3 níveis, de execução, intermediário e de gerenciamento, sendo seu ingresso obrigatório por concurso público para cargo inicial do nível de execução.

§2º os cargos de comandante e de subcomandante, ou similar, quando de livre provimento deverão ser exercidos preferencialmente por integrante da própria carreira, ou Guarda Municipal de outro município, ativo ou inativo, detentor de diploma de nível superior, devidamente credenciado conforme o artigo17.

§3º Lei municipal definira as quantidades e formas de provimento dos cargos sem prejuízo do disposto neste artigo.

§4º O piso salarial dos Guardas Municipais não será inferior a 5% da referência de Prefeito Municipal da cidade a que pertença em conformidade com o parágrafo 5ª do artigo 39 da Constituição Federal.

Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades que estejam atuando nos Municípios, especialmente, quando solicitadas, no que tange à proteção ao meio ambiente e ao bem-estar da criança e do adolescente.

Art. 6º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes atendimento imediato.

§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.

§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária.

Art. 7º As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais realizadas por outros órgãos no Município, quando planejadas conjuntamente.

Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais manterão o comando de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.

Art. 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada um dos órgãos com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos e chefias.

Art. 9º As Guardas Municipais terão regimentos próprios, que regularão seu funcionamento.

Art. 10. Serão garantidas às Prefeituras dos Municípios que tenham ou venham a criar Guarda Municipal, pelo Poder Executivo federal, linha telefônica de urgência de 3 (três) (153) dígitos e faixas exclusivas de frequência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.

§1ª A Prefeitura que optar em criar Guarda Municipal, gozara de isenção de IPI e ICM nas aquisições referentes à operação da corporação.

§2º As Viaturas das Guardas estão isentas da cobrança de pedágio nas estradas, rodovias e hidrovias e similares em todo território nacional.

Art. 11 o inciso XI do artigo 295 do decreto lei 3689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação

Art 295

XI os delegados de polícia civil e federal, membros das polícias civis, os membros das polícias rodoviária e ferrovia federal e os membros das guardas municipais.

Art 12.. Os guardas municipais estão autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização.

§1º A autorização para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão fundamentada fática e juridicamente pelo Comando da respectiva Guarda Municipal, respeitados os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.10.826 de 22 de dezembro de 2003.


§2ª altera o inciso III do artigo 6º da lei 10826 de que passa a vigorar com a seguinte redação

Art 6º...

III os integrantes das guardas municipais.

§ 3º Extingue o inciso IV do artigo 6º da lei 10826 de 22 de dezembro de 2003.

§ 4º Os agentes das Guardas Municipais tem direito a aquisição na indústria de uma Arma de Fogo de calibre, funcionamento e capacidade de tiros permitida pelo Comando do Exército.

Art. 13. Os órgãos de segurança pública federais e estaduais, mediante solicitação dos Comandos das Guardas Municipais e em coordenação com as Prefeituras Municipais, poderão desenvolver ciclos de debates e programas e treinamento, visando ao aprimoramento operacional das Guardas Municipais.

Art 14 Aos guardas municipais será, obrigatoriamente, exigida a aprovação em concurso público, com escolaridade não inferior ao nível médio e em ulterior curso de formação com carga horária mínima de 600 (seiscentas horas), obedecendo a matriz curricular emanada do Ministério da Justiça.


§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades privadas, desde que estas estejam credenciadas junto ao Conselho Federal de Guardas Municipais e o Ministério da Justiça.

Art. 15 O Exército através de Portaria, regulamentará a compra das armas e munições das Guardas Municipais de acordo com a legislação vigente,

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 16. Nos termos desta Lei, fica autorizada a criação do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.

Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais das

Guardas Municipais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter sindical, político e partidárias.

Art. 17. É obrigatório o credenciamento dos guardas municipais e o registro das Guardas Municipais nos Conselhos Regionais.

Parágrafo único. Os guardas municipais e as Guardas Municipais que, na data da publicação desta Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão tomar a providência prevista no caput deste artigo no prazo de 90 dias a contar da data em que os Conselhos Regionais forem instalados.

Art. 18. O candidato a credencial como guarda municipal deverá apresentar:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;

c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;

d) certidão negativa expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o candidato a registro tiver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;e

e) certificado de aprovação no curso de formação do art. 13.


Parágrafo único. O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.


Art. 19 O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, serviços públicos dotados de organização federativa, têm por finalidade promover, com exclusividade, a defesa, o registro, a fiscalização e a disciplina das Guardas Municipais, na forma desta Lei.

Art. 20. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais gozam de isenção tributária total em relação aos seus bens, serviços e rendas.

Art. 21. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais cobrar dos profissionais inscritos contribuições, preços de serviços e multas, na forma desta Lei, constituindo título executivo extrajudicial as certidões por eles emitidas relativamente a esses créditos.

Art. 22. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, dotados de personalidade jurídica própria, o primeiro, com sede na Capital Federal, e os demais, nas capitais dos Estados, são compostos de Presidente e de conselheiros.

§ 1º O Presidente do Conselho Federal de Guardas Municipais, os Presidentes dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais e os titulares dos demais cargos definidos pelos respectivos Regimentos, serão eleitos entre os conselheiros que têm assento nos respectivos Conselhos.

§ 2º Cada Estado da Federação será representado no Conselho Federal de Guardas Municipais por um conselheiro federal, eleito entre os conselheiros regionais.

§ 3º Cada Município que tiver implantada sua Guarda Municipal será representado no Conselho Regional de Guardas Municipais por um conselheiro regional, eleito entre seus pares.

§ 4º Todas as eleições serão realizadas trienalmente, no segundo semestre do ano anterior ao início do exercício do cargo, por maioria de votos, em votação secreta.

§ 5º O comparecimento à eleição de que trata o parágrafo anterior tem caráter obrigatório para todos os guardas municipais.

§ 6º Os candidatos e os eleitores deverão comprovar situação regular junto aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.

Art. 23. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais têm suas estruturas, funcionamento, competências dos seus membros e quórum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias definidos, respectivamente, pelo seu Regimento Geral e pelos correspondentes Regimentos Internos.

Art. 24. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – zelar pela dignidade, prerrogativas e valorização dos guardas municipais;

II – atuar como órgãos consultivos, indicativos e de acompanhamento, junto ao Comando das Guardas Municipais, em consonância com as políticas municipais de segurança;

III – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos guardas municipais;

IV – deliberar sobre o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, ação civil pública e demais ações na defesa dos interesses dos guardas municipais;

V – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;

VI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;

VII – manter relatórios públicos de suas atividades; e

VIII – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento.

Art. 25. Compete também ao Conselho Federal de Guardas Municipais:

I – realizar o acompanhamento e a fiscalização dos Conselhos Regionais das Guardas Municipais;

II – estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes ao ingresso, à carreira, à formação básica e ao emprego operacional das Guardas Municipais, respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada Município;

III – editar e alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os Provimentos que julgar necessários;

IV – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;

V – intervir nos Conselhos Regionais de Guardas Municipais quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;

VI – homologar as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;

VII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;

VIII – contratar empresa de auditoria, a cada 3 (três) anos, sempre ao final do período de mandato, para auditar o próprio Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais;

IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos federais e em órgãos não-governamentais no âmbito nacional; e

X – propor ações cíveis e penais contra aqueles que exercerem irregularmente atividades privativas dos guardas municipais ou causarem dano à imagem ou à reputação dessa profissão.

Art. 26. Compete também aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:

I – elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;

II – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais, no Código de Ética, no seu Regimento Interno e nos demais atos normativos que editar;

III – realizar o credenciamento e expedir as carteiras de identificação profissional dos guardas municipais, fazendo constar destas, além identificação da corporação, o nome, a qualificação, graduação do guarda municipal e a autorização para o porte de arma;

IV – cobrar as contribuições, taxas de serviços e multas;

V – fazer e manter atualizados os credenciamentos dos guardas municipais;

VI – fiscalizar o exercício das atividades dos guardas municipais;

VII – julgar os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais;

VIII – sugerir ao Conselho Federal de Guardas Municipais medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suasfinalidades e a observância aos princípios estabelecidos; e

IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos estaduais e municipais e em órgãos não-governamentais de sua jurisdição.

§ 1º A carteira de identificação profissional do guarda municipal possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais em todo o território nacional.

§ 2º A validade do credenciamento de que trata o inciso III deste artigo se estenderá pelo tempo em que o credenciado pertencer ao efetivo de sua corporação, sendo mantido se o credenciado se aposentar como guarda municipal.

Art. 27. São receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:

I – contribuições e taxas de serviços arrecadadas diretamente;

II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III – subvenções e resultados de convênios.

Parágrafo único. Nas receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais acrescentar-se-ão 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada Conselho Regional de Guardas Municipais.

Art. 28. Os Municípios instituirão normas suplementares a estas normas gerais.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012.

Fonte: http://movimentonacionalregulamentacaodasgms.blogspot.com/2012/01/relatorio-final-do-movimento-nacional.html

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

GUARDA MUNICIPAL DE INDAIATUBA PRENDEU EM FLAGRANTE QUADRILHA QUE ROUBAVA CARTEIROS.


Na tarde de terça-feira (17), a Guarda Municipal de Indaiatuba recebeu informações sobre o assalto a um carteiro. Detalhes davam conta de que os suspeitos agiam em um Palio, prata. Os guardas fizeram patrulhamento e localizaram o automóvel, placas de São Paulo ano 2008, modelo 2009, no Jardim Lauro Bueno. Ao ver as viaturas da Romi (Rondas Ostensivas com Motocicletas de Indaiatuba) se aproximarem os indivíduos iniciaram fuga.
Após acompanhamento e com apoio de outras seis viaturas, os GMs conseguiram fazer a abordagem, na avenida Engenheiro Fábio Roberto Barnabé, Jardim Morada do Sol, próximo ao Centro de Formação de Condutores. No porta-malas foram encontrados mais de 45 caixas e envelopes com lacre dos Correios. Quatro homens estavam dentro do automóvel e assumiram o roubo a sete carteiros realizados na mesma terça.
Eles ainda disseram que estavam hospedados em um hotel da cidade. Os guardas seguiram ao local e descobriram que os rapazes tinham alugado três quartos e em um deles estavam duas moças. A menor de idade era da cidade de São Vicente e a maior de idade, de Praia Grande. As reservas seguiam até esta quarta-feira (18) e nos apartamentos acabaram encontrados R$ 720,00.
Todos foram encaminhados para a Delegacia da Polícia Federal de Campinas, por terem sido roubados produtos sob guarda de órgão do Governo Federal. As mulheres ficaram no aguardo de parentes que vinham de São Vicente para buscá-las. As sete vítimas também seguiram à DP e reconheceram os autores.
Foram apreendidos mais de 45 objetos, o Palio, o dinheiro e os quatro homens suspeitos receberam voz de prisão em flagrante. Eles foram presos e encaminhados para o 2º Distrito Policial de Campinas.
Dos presos, A.L.C., 22; L.R.S., 23 e F.D.F., 26 são moradores da cidade de Santos. R.L.S., 18 é de Indaiatuba. Curiosamente, A.L.C. residia na rua Indaiatuba, no Parque São Vicente, em Santos. Entre os produtos recuperados estão encomendas fechadas da Netshoes, pares de tênis, notebooks, cartões de banco, relógios, aparelhos celulares, vários cartões telefônicos e um total de R$ 802,25.

PARABÉNS AOS IRMÃOS DA GM INDAIATUBA. MOSTRANDO À QUE VIERAM!!!

POLÍCIA OFERECE RECOMPENSA DE R$ 50.000,00 PARA QUEM DER INFORMAÇÕES QUE LEVEM AO PARADEIRO DE MIZAEL BISPO DE SOUZA.